Considerando a proximidade das férias de verão, vale a pena saber que o Poder Judiciário solidificou tese favorável ao consumidor na sua relação com as companhias aéreas, notadamente no que atine ao no show.
A questão colocada em debate versou sobre o cancelamento automático e unilateral, por parte da empresa aérea, do trecho de volta do passageiro que adquiriu as passagens de ida e retorno, em razão de não ter utilizado o trecho inicial (no show).
O cancelamento do trecho de volta pela ausência do passageiro no trecho de ida é praxe corriqueira das companhias aéreas, que impõem o cancelamento como penalidade ao consumidor e, ainda, obrigam-no a adquirir novo trecho de volta, pagando duas vezes pelo mesmo voo.
O Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, vem assentando que essa prática constitui a chamada “venda casada”, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor porque condiciona o fornecimento do trecho de volta à utilização do trecho de ida (cf. art. 39, I, CDC).
Mesmo que a passagem aérea seja promocional ou ainda que esteja previsto em contrato o cancelamento do trecho de volta pelo no show, a prática continua sendo vedada, consistindo, ainda, em cláusula abusiva porquanto coloca o consumidor em desvantagem exagerada em relação ao fornecedor, sendo, também, incompatível com a boa-fé objetiva que deve reger as relações contratuais (art. 51, IV, CDC).
A Corte Superior entendeu, por fim, que haveria enriquecimento ilícito no caso pois a companhia aérea acaba tendo duplo ganho financeiro pela venda do mesmo assento.
Essas são boas novas para quem vai voar nas férias, já que imprevistos sempre podem ocorrer, e é interessante saber que a companhia aérea não pode mais obrigar o passageiro a adquirir nova passagem aérea para o trecho de volta caso ele não tenha comparecido no trecho de ida.