Hoje em dia é muito comum as pessoas firmarem um pacto de união estável e “para evitar problemas” optarem pelo regime da separação total de bens. A motivação, em regra, é não misturar os patrimônios amealhados antes da união de modo a privilegiar os filhos como únicos herdeiros.
Acontece que muita gente não sabe é que a opção pelo regime da separação total de bens não afasta o direito à herança da companheira ou companheiro.
O regime de bens escolhido será integralmente válido para o caso de dissolução da união estável, ou seja, ambos estão vivos e decidiram desfazer a união existente.
No caso de morte de um dos companheiros, o companheiro sobrevivente torna-se herdeiro do companheiro falecido, tal qual a viúva ou viúvo na hipótese de um casamento civil.
O direito à herança por parte do companheiro sobrevivente resulta de uma decisão do Supremo Tribunal Federal (“STF”), do ano de 2015 (RE 878.694).
Nessa decisão, o STF decidiu que a união estável não poderia ser considerada um casamento de segunda classe porque tem previsão constitucional. Assim sendo, o companheiro terá direito à herança nas mesmas condições de um cônjuge viúvo.
Em suma: no regime da separação total de bens, (i) se não houver filhos, o companheiro sobrevivente será herdeiro universal; (ii) se houver filhos do companheiro falecido, o sobrevivente concorrerá com os filhos do falecido em igualdade de condições.
Através de um planejamento sucessório é possível influenciar esse resultado.