TEORIA DO FATO DO PRÍNCIPE E O COVID-19 -Artigo 486 CLT

TEORIA DO FATO DO PRÍNCIPE E O COVID-19 -Artigo 486 CLT

Há um artigo na CLT, conhecido como “TEORIA DO FATO DO PRÍNCIPE” – ARTIGO 486 DA CLT, o qual dispõe: “No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável.”

Ante a paralisação das atividades empresariais, salvo as listadas como essenciais, por força do Decreto Paulista nº 64.879, de 20/03/2020, que visa conter a pandemia do COVID-19, muitos empresários estão questionando a aplicação do artigo 486 à presente situação como meio de atribuir ao ente governamental a responsabilidade pelo pagamento da indenização decorrente da dispensa de seus empregados.

Fazemos aqui as seguintes observações:

1ª) A “indenização” citada no texto seria apenas o pagamento da multa de 40% sobre o FGTS do trabalhador, embora há quem defenda também a inclusão do aviso prévio, mas este não é o pensamento majoritário.

2ª) Não há consenso sobre a subsunção da crise vivenciada em razão da pandemia do COVID-19 à citada norma legal.

3ª) Compartilho do entendimento de que a paralisação das atividades empresariais por ordem de autoridade governamental, como acontece no Estado de São Paulo, como meio de contenção da propagação do COVID-19 não autoriza aos empregadores a invocar a norma excepcional do artigo 486 da CLT.

4ª) O “fato do príncipe” é instituto proveniente do Direito Administrativo para, em regra, proteger o particular nos contratos com a Administração Pública quando, por determinação estatal geral e imprevisível, o contrato se torne extremamente oneroso para o particular.

5ª) O Estado, na situação presente, optou pela preservação de vidas, agindo em conformidade com as orientações da Organização Mundial da Saúde.

6ª) Muito difícil que, em um juízo de ponderação, o magistrado trabalhista venha a condenar o Estado pois (i) a teoria do “fato do príncipe” foi criada para ser aplicada à relação Estado/particular, sendo a relação trabalhista entre particulares, (ii) o Estado privilegiou a saúde pública não agindo no seu próprio interesse e (iii) pode haver outras variantes que ensejaram a paralisação ou o encerramento das atividades além da ordem estatal.

7ª) A condenação do ente estatal pode, em uma situação como a presente, inviabilizar o próprio Estado.

8ª) Vale lembrar, como já decidido pela 4ª Turma do TST (RR 636021/2000), a Justiça do Trabalho tem competência para reconhecer ou não a existência do “fato do príncipe” mas não para condenar a autoridade governamental porque não há uma relação direta de trabalho entre os empregados e o ente estatal.

9ª) Outras considerações poderiam ser feitas como, por exemplo, a utilização do instituto da força maior (artigo 502 da CLT) para a presente crise econômica e de saúde que avança sobre o país. Sempre a se pensar caso a caso.

 

Dalila Felix Damian